Acesso ao trabalho aberto também aos migrantes
§ 2433O acesso ao trabalho e ao exercício da profissão deve ser aberto a todos sem discriminação injusta: homens e mulheres, sãos e deficientes, naturais e imigrados.
Deveres das autoridade políticas para com os migrantes
§ 2241As nações mais abastadas devem acolher, tanto quanto possível, o estrangeiro em busca da segurança e dos recursos vitais que não consegue encontrar no seu país de origem.